O eSocial, criado por meio do Decreto 8.373/2014, tem como objetivo principal substituir a maneira como as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias são cumpridas. Embora um decreto não possa impor multas, o eSocial estabelece as diretrizes para comprovação do cumprimento dessas exigências. Não modifica as legislações específicas de cada área, mas introduz um método unificado para atendê-las.
No entanto, as empresas ficam sujeitas a penalidades caso deixem de enviar as informações, enviem-nas com atraso ou forneçam dados incorretos por meio do eSocial. Um exemplo prático é a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Se um empregador deixa de enviar as informações via eSocial, na prática, está falhando em cumprir com a obrigação de enviar a RAIS. Consequentemente, fica sujeito às multas previstas pelo descumprimento dessa obrigação, conforme estabelecido pela Portaria MTP/667 de 2021. O Art. 81 dessa portaria determina o seguinte:
“O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de: R$ 431,69 acrescido de:
– R$ 431,69 por trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão, data de nascimento e CPF.
– R$ 143,90 por trabalhador prejudicado em relação à informação de data e motivo da rescisão de contrato, e os valores das verbas rescisórias devidas.
– R$ 101,42 por empregado prejudicado em relação à informação, para cada competência, de valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.”
O valor máximo das multas estipuladas para o descumprimento da RAIS é de R$ 43.168,67, e em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, as multas podem ser aplicadas em dobro. No entanto, a portaria também prevê descontos nos seguintes casos:
– Redução de 40%, respeitando o limite mínimo legal, quando o empregador fornecer ou corrigir as informações de forma espontânea após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação e antes de qualquer ação fiscal realizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
– Redução de 20%, respeitando o limite mínimo legal, quando o empregador fornecer ou corrigir as informações após a instauração de qualquer ação fiscal, observando o prazo determinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
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