Banco de horas – A jornada de trabalho pode sofrer alterações por diferentes motivos, como necessidade de realizar horas extras para um projeto importante, atrasos que podem ocorrer, faltas ou necessidade de sair mais cedo em certas ocasiões. Para organizar essas situações e garantir que os profissionais recebam devidamente as horas trabalhadas, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2027 do Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo) estabelece prevê um banco de horas com regras claras a serem seguidas.
A Cláusula 39ª permite que as empresas utilizem o banco de horas para compensar horas extras, faltas, atrasos e horas normais, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na Convenção. O sistema é composto por horas positivas – correspondentes às horas extras trabalhadas, e horas negativas – que contabilizam faltas injustificadas ou períodos não trabalhados. (Confira a CCT completa clicando aqui!)
Como funciona o banco de horas
O banco de horas permite registrar períodos trabalhados além da jornada e horas que deixaram de ser cumpridas. As horas positivas podem ser utilizadas para compensação ou pagamento, enquanto as horas negativas devem ser repostas posteriormente, conforme as regras da CCT.
Quando o trabalhador deixa de cumprir a jornada diária sem justificativa, o período não trabalhado é lançado como hora negativa. Ele deverá repor esse tempo posteriormente, trabalhando horas a mais até zerar o saldo devedor. Caso a compensação não seja possível dentro do próprio mês, o saldo pode ser levado para o mês seguinte.
Já as horas extras dependem de autorização prévia da empresa e, quando realizadas, são registradas como horas positivas no banco. A Convenção determina, porém, que trabalhadores que tenham saldo negativo devem primeiro zerar essas horas antes de serem autorizados a realizar horas extras.
Limites e pagamento das horas
A CCT também estabelece regras para o fechamento do banco de horas. O acerto e eventual pagamento deve ser realizado a cada quatro meses. Ao completar esse tempo, as horas remanescentes são pagas de acordo com os critérios definidos pela Convenção: até 120 horas extras serão pagas com acréscimo de 75%, enquanto as horas que ultrapassarem esse limite serão pagas com acréscimo de 100%.
Além disso, há uma regra específica para o cômputo mensal. As horas positivas que ultrapassarem 50 horas no mês serão pagas com acréscimo de 75%. Já as horas negativas que excederem 40 horas serão automaticamente descontadas, sem possibilidade de transferência para o mês seguinte.
Trabalho aos domingos e feriados
A Convenção também estabelece uma condição diferenciada para quem trabalhar aos domingos ou feriados. Nesse caso, cada hora trabalhada será registrada no banco de horas positivas com acréscimo de 40%.
Na prática, isso significa que uma hora trabalhada nesses dias corresponde a uma hora e 24 minutos (84 minutos) creditados no banco de horas.
A única maneira de se utilizar o modelo de compensação 1×1 é em caso de horas negativas, jamais em horas positivas, que sempre terão acréscimo.
Folgas também têm regras
Quando houver compensação por meio de folgas, a empresa deverá combinar com o funcionário, com pelo menos um dia de antecedência, as datas em que os períodos serão utilizados.
A regra vale para compensações diárias, quinzenais ou para a chamada ponte de feriado. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a compensação ocorrer em meio período ou em período inferior.
A empresa pode compensar horas positivas concedendo folgas para o trabalhador, mas o número de horas deve ser calculado levando em conta os adicionais previstos na Convenção.
Por exemplo: ao fim de 4 meses, o trabalhador tem um saldo de 40 horas positivas. Então o seu chefe lhe concede uma semana de folga para compensar, certo? Errado, pois após a contabilização do adicional de 75%, essas 40 horas se transformaram em 70 horas (40 x 1.75).
Valor das horas positivas
O valor de cada hora positiva a ser paga ou compensada pelo empregador deve ser calculada com base na hora-salário do trabalhador, de acordo com o seu contrato de trabalho.
Por exemplo: um trabalhador com jornada de 40 horas semanais (limite estabelecido pela CCT) ganha R$ 4 mil por mês. Ou seja, R$ 4 mil por 200 horas trabalhadas (divisor de 200 horas). Sendo assim, sua hora-salário é de R$ 20.
Caso esse trabalhador encerre um quadrimestre com 100 horas positivas no Banco de Horas, receberá valor igual a 20 x 100 x 1.75 (adicional de 75%), ou seja, R$ 3.500.
Fossem 150 horas positivas, a conta seria outra: 20 x 120 x 1.75 (R$ 4.200) + 20 x 30 x 2 (R$ 1.200) = R$ 5.400
Saldo disponível ao trabalhador
Outro ponto importante da CCT é a obrigação de a empresa fornecer ao trabalhador um extrato do banco de horas, permitindo a conferência das horas positivas e negativas registradas.
A Convenção também determina que qualquer alteração no banco de horas deve ser feita exclusivamente pelo próprio trabalhador. O preenchimento do sistema de ponto é de responsabilidade do funcionário, enquanto a empresa mantém o direito de aprovação do banco.
Além disso, a empresa pode utilizar a compensação de faltas e atrasos para todo o quadro de funcionários, por departamento ou setor, desde que comunique previamente o Sindpd sobre a utilização dessa regra.
O que acontece na rescisão do contrato?
As regras do banco de horas também se aplicam quando o contrato de trabalho termina. Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o trabalhador tiver horas positivas, a empresa deverá quitar o saldo credor junto com as demais verbas rescisórias.
Por outro lado, se houver saldo negativo, a empresa também poderá descontar o valor correspondente juntamente com as verbas da rescisão, conforme previsto na CCT.
Resumo das regras do banco de horas
| Situação | Regra da CCT do Sindpd |
| Acerto do banco de horas | Realizado a cada quatro meses |
| Horas remanescentes | Até 120 horas extras pagas com acréscimo de 75%, acima disso com acréscimo de 100% |
| Horas positivas acima de 50 no mês | Pagamento com acréscimo de 75% |
| Horas negativas acima de 40 no mês | Desconto automático, sem transferência para o mês seguinte |
| Trabalho aos domingos e feriados Cálculo valor hora positiva | Crédito com acréscimo de 40%; 1 hora trabalhada equivale a 84 minutos Salário-base aplicado ao divisor 200 da CLT (40 horas semanais) |
| Folgas para compensação | Devem ser combinadas com pelo menos 1 dia de antecedência |
| Extrato do banco de horas | Empresa deve fornecer para conferência do trabalhador |
| Horas negativas | Devem ser repostas até que o saldo seja zerado |
| Horas extras | Dependem de autorização prévia e são creditadas no banco |
| Rescisão com horas positivas | Saldo credor deve ser quitado junto às verbas rescisórias |
| Rescisão com horas negativas | Saldo devedor pode ser descontado das verbas rescisórias |
Conheça e proteja seus direitos
O banco de horas pode impactar diretamente a jornada e a remuneração dos profissionais de TI. Por isso, é importante que o trabalhador acompanhe regularmente seu saldo e confira se as horas trabalhadas, compensadas ou descontadas estão sendo registradas corretamente.
A Convenção Coletiva estabelece regras para garantir organização e transparência na utilização do banco de horas. Caso a empresa deixe de cumprir alguma dessas regras ou qualquer outra prevista na CCT, entre em contato com o Sindpd. As denúncias têm sigilo garantido e podem ser feitas pelo e-mail [email protected] ou por nosso Canal de Atendimento via WhatsApp (11) 3823-5600.
Conheça seus direitos e conte com o Sindpd para defender o cumprimento integral da nossa Convenção Coletiva de Trabalho!
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