Estabilidade no emprego – Todo trabalhador pode passar por situações difíceis ou especiais ao longo da vida, como a chegada de um filho, um período prolongado de afastamento por doença ou a proximidade da aposentadoria. Nesses momentos, a manutenção do emprego pode ser ainda mais importante para garantir segurança financeira e tranquilidade ao profissional e à sua família.
Para os profissionais de TI de São Paulo, essa segurança vai muito além do que determina a CLT. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2027 do Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo) estabelece garantias de emprego em diversas situações que não possuem previsão de estabilidade na legislação geral, além de ampliar algumas proteções já existentes. (Confira a CCT completa clicando aqui!)
Gestante ou adotante
A Cláusula 31ª assegura proteção adicional à trabalhadora gestante ou adotante. Conforme determina a CCT, ela tem direito a estabilidade provisória de 30 dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sem prejuízo do emprego e do salário.
O texto ressalta ainda que o prazo adicional não se confunde com dias de férias ou aviso prévio.
Além disso, caso a funcionária seja dispensada sem que a empresa tenha conhecimento de seu estado, ela terá prazo de 30 dias, a contar do término do aviso prévio, para requerer o benefício de estabilidade previsto na Convenção.
Pela legislação geral, a gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, 30 dias após o fim da licença-maternidade, que é de 120 dias. A CLT também assegura essa proteção à adotante que tenha recebido guarda provisória para fins de adoção.
A mesma cláusula prevê ainda que a gestante terá dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realizar no mínimo nove consultas médicas e os demais exames complementares relacionados ao acompanhamento da gravidez.
Futuro pai
A proteção também alcança o trabalhador que será pai na Cláusula 32ª, que dá estabilidade ao marido ou companheiro de gestante. De acordo com a CCT, o trabalhador fica protegido a partir do 7º mês de gestação até 30 dias após a data do parto, mediante comprovação da gravidez.
A legislação geral não prevê uma estabilidade específica para o futuro pai, sendo a proteção constitucional relacionada à gravidez direcionada apenas à gestante.
Assim, a garantia prevista na CCT do Sindpd representa um direito adicional conquistado pela categoria, protegendo o emprego justamente em dos períodos mais delicados para o trabalhador e sua família.
Após afastamento por doença
Outra garantia de estabilidade está prevista na Cláusula 34ª, que determina que o trabalhador afastado por 50 dias ou mais por motivo de doença terá assegurada estabilidade por 60 dias a contar da alta médica. Também neste caso, o prazo adicional não se confunde com aviso prévio ou férias.
Na legislação geral, não existe uma estabilidade para o trabalhador que se afasta por doença comum. A legislação prevê garantia de emprego apenas em caso de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, que é de pelo menos 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.
Dessa forma, a CCT do Sindpd cria mais uma proteção, que é válida para os trabalhadores que passam por um afastamento prolongado por doença não necessariamente relacionada à atuação profissional.
Proximidade da aposentadoria
Mais uma importante proteção inexistente na legislação geral está prevista na Cláusula 35ª, que garante estabilidade ao trabalhador em vias de aposentadoria.
Segundo a CCT, o profissional que contar com mais de seis anos de serviço na mesma empresa terá estabilidade durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo necessário para aposentadoria pela Previdência Social.
Para ter direito à garantia, o funcionário deve comunicar a intenção de aposentadoria à empresa, por escrito, comprovando que reúne as condições previstas na legislação previdenciária.
A estabilidade não se aplica em casos de demissão por força maior ou justa causa e se extingue caso a aposentadoria não seja requerida imediatamente após a aquisição do direito.
Após as férias
A proteção ao emprego também aparece na Cláusula 44ª, que trata de férias individuais ou coletivas. Além de estabelecer regras específicas para o início e o pagamento das férias, a cláusula prevê uma garantia de emprego vinculada ao período de férias.
Conforme o texto, quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo número de dias de gozo das férias. Já quando o trabalhador usufruir os 30 dias de férias, a CCT determina que será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
A legislação geral não estabelece uma garantia de emprego equivalente vinculada ao período de férias, de modo que a previsão da CCT representa uma proteção adicional para os profissionais abrangidos pela Convenção.
Por serviço militar
A Cláusula 33ª estabelece uma garantia de emprego para o trabalhador em idade de prestar serviço militar obrigatório. Segundo a CCT, o funcionário tem direito à estabilidade provisória a partir da incorporação e até 60 dias após a baixa ou o desengajamento do serviço militar.
A legislação geral também prevê proteção ao profissional afastado para cumprir o serviço militar, mas assegura apenas o direito de retornar ao emprego, desde que ele manifeste ao empregador sua intenção de voltar no prazo de até 30 dias contados da baixa ou do término do encargo militar.
Ou seja, a CCT do Sindpd estabelece uma garantia mais ampla para a categoria: além de proteger o vínculo durante o período de serviço militar, assegura estabilidade após a baixa ou o desengajamento.
Comparativo entre a legislação geral e a CCT do Sindpd
| Situação | Lei geral | Estabilidade pela CCT |
| Gestante ou adotante | Estabilidade até 5 meses após o parto (30 dias após fim da licença-maternidade) | 30 dias adicionais após o término da estabilidade geral |
| Futuro pai | Não há estabilidade específica prevista | Do 7º mês de gestação até 30 dias após o parto |
| Afastamento por doença comum | Não há estabilidade prevista após afastamento por doença não profissional | 60 dias após a alta para afastamento de 50 dias ou mais |
| Pré-aposentadoria | Não há previsão de estabilidade | 12 meses anteriores à aposentadoria, para quem possui mais de 6 anos na empresa e cumpre os demais requisitos |
| Férias | Não há garantia de emprego relacionada ao período de férias | Garantia de emprego equivalente ao período de férias; em férias de 30 dias, a mesma estabilidade é mantida no retorno |
| Serviço militar | Não há previsão de estabilidade | 60 dias após a baixa ou desengajamento |
Faça valer seus direitos
As estabilidades previstas na Convenção Coletiva representam conquistas dos trabalhadores de TI de São Paulo e têm como objetivo oferecer mais segurança em diferentes momentos da vida profissional e familiar.
Por isso, é importante conhecer as regras e os requisitos de cada garantia. Caso a empresa deixe de cumprir alguma dessas cláusulas ou qualquer outro direito previsto na CCT, procure o Sindpd.
As denúncias têm sigilo garantido e podem ser feitas pelo e-mail [email protected] ou pelo Canal de Atendimento via WhatsApp (11) 3823-5600.
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