Multas de PLR – A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu, nesta segunda-feira (25), uma ação judicial da Delta Consultoria e Sistemas, que requeria a anulação das multas aplicadas pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo) referentes ao descumprimento da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que impõe a elaboração de proposta de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a ser pago aos seus funcionários.
A Delta descumpriu a Cláusula 16ª da CCT do Sindpd reiteradamente, nos exercícios de 2024 e 2025, e tentou convencer Justiça do Trabalho de que não precisava cumprir a cláusula contida na norma coletiva da categoria, que possui poder de lei e que rege as obrigações trabalhistas das empresas do setor de TI em São Paulo. A empresa alegou, de forma infrutífera, que teve prejuízo nos referidos anos e, que por isso, estava desobrigada de cumprir este item contido na CCT.
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“O fato de a empresa apresentar prejuízo não é óbice à negociação para implantação do programa de PLR, uma vez que a cláusula não condicionou a implementação do programa à situação econômica das empresas”, diz trecho da sentença assinada pela Juíza do Trabalho Nayra Goncalves Nagaya.
“Assim, ao descumprir a cláusula obrigacional quanto à implantação do programa de PLR, referentes aos exercícios de 2024 e 2025, pode ser penalizada por meio de pagamento de multa normativa”, complementa a magistrada.
Todas as multas aplicadas pelo Sindpd à Delta foram mantidas. Além disso, a empresa ainda foi condenada a pagar custas do processo, que corre no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Cabe recurso. Na ação, a Delta ainda requeria a restituição do valor que já teria pago a título de multa referente ao descumprimento da mesma cláusula, o que também foi lrejeitado pela Juíza do Trabalho.
“O pedido de restituição do valor pago a título de multa em exercício anterior é igualmente indevido. O pagamento realizado pela empresa configurou adimplemento de obrigação licitamente constituída, não havendo qualquer vício que pudesse ensejar repetição do indébito nos termos do art. 876 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT”, diz outro trecho da decisão judicial.