O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, Edilson Soares de Lima, determinou que a Prodesp permita a realização das eleições do Conselho de Representantes da Prodesp nos dias 8, 9, 10 e 11 de junho. Caso necessário, o segundo turno da eleição será realizado nos dias 23 e 24 de junho.
A decisão foi tomada no último dia de 2 de junho por solicitação do SINDPD devido a resistência da empresa em acatar a liminar concedida anteriormente. Na representação, assinada pelo Dr. Carlos Pereira Custodio, o SINDPD reafirma que a direção da Prodesp continua agindo de má fé, uma vez que não permitiu a realização das eleições e não convocou o representante dos empregados para a reunião da diretoria como reza a lei. “Pode-se inferir que a requerida (Prodesp) continua a desprezar a determinação desse Juízo”, afirma o sindicato.
“Caso se constate a resistência da ré e o impedimento do cumprimento da liminar em todos os seus tempos, será responsabilizado o Sr. Mario Manuel Seabra Rodrigues Bandeira, bem como a preposta Denise Marcos Buen. O descumprimento do aditamento desta liminar implicará aplicação de multa diária de R$ 10 mil”, afirma o juiz em sua decisão.
O impasse com a Prodesp teve início com a resistência da empresa em cumprir a Convenção Coletiva conquistada pelo SINDPD. Após inúmeros embates, a empresa deu início a um processo de perseguição contra os integrantes do CRE que contribuíram com a mobilização do sindicato para que os direitos dos trabalhadores fossem respeitados. Uma das medidas tomadas pela empresa foi o cancelamento das eleições para a escolha da nova composição do CRE.
Após solicitação do SINDPD, no último dia 20/05, o juiz Edilson Soares de Lima determinou “a realização do pleito eleitoral eletrônico para escolha dos membros do Conselho de Representantes dos Empregados da PRODESP – CRE, em dois turnos, sendo o primeiro de quatro dias e o segundo de dois dias para escolha dos representantes dos empregados, nos termos do Edital de Convocação juntado aos autos e observando-se as regras constantes do Regulamento do CRE; confirmando-se, ainda, a comissão eleitoral já escolhida pelos trabalhadores”.
Para refrescar a memória, relembramos o que mais o juiz decidiu:
“DETERMINO a realização do pleito eleitoral eletrônico para escolha dos membros do Conselho de Representantes dos Empregados da PRODESP – CRE, em dois turnos, sendo o primeiro de quatro dias e o segundo de dois dias para escolha dos representantes dos empregados, nos termos do Edital de Convocação juntado aos autos e observando-se as regras constantes do Regulamento do CRE; confirmando-se, ainda, a comissão eleitoral já escolhida pelos trabalhadores”.
“DETERMINO que seja garantido aos membros atuais do Conselho de Representantes, que se mantenham no exercício de seus cargos até a efetiva posse dos membros novos eleitos”.
“DETERMINO que sejam mantidos os critérios de elegibilidade constantes do artigo 10°. Capítulo VI, do Regulamento do CRE, quais sejam: I – Ser empregado da PRODESP há um ano, no mínimo, na data da eleição; II – Ser maior de 18 anos: III – Não participar da Diretoria do Sindicato, Associação de Classe ou Profissionais: IV – Não participar da Comissão Eleitoral; V – Não ter cargo de confiança e/ou cargo de chefia; VI – Não ter participado das últimas três Gestões do CRE (23a, 24a e 2Sa)”.
“DETERMINO a suspensão dos efeitos das alterações promovidas pela requerida que resultaram na ofensa a direito adquirido dos trabalhadores, ficando determinada a manutenção e existência do Conselho de Representantes dos Empregados – CRE, nos mesmos moldes praticados até a presente data e na forma prevista no artigo 115 da Constituição Estadual e respectiva legislação infraconstitucional, com garantia de emprego e salário de seus membros, e manutenção de instalações físicas”.
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