O juiz Helcio Luiz Adorno Junior determinou que a FS Security Serviços de Tecnologia LTDA desconte em folha de pagamento as contribuições e mensalidades sindicais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Na decisão do dia 1º de abril, Adorno Junior, da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, reiterou que a Constituição de 1988 determina que as contribuições devidas aos sindicatos devem ser feitas em folha.
Leia mais
Spread, Oracle, Keyrus: Justiça obriga que as empresas descontem as contribuições ao Sindpd em folha
Justiça obriga TOTVS a recolher as contribuições ao Sindpd em folha de pagamento
Liminar obriga Serpro a manter desconto da contribuição sindical em folha
Ao criticar a Medida Provisória 873/2019, que altera a forma de cobrança da contribuição sindical, o juiz argumenta que a MP “não demanda urgência legislativa, no que não atende aos requisitos do artigo 62 da Constituição Federal de 1988”.
Segundo ele, “há que se considerar que a mudança na forma de recolhimento das contribuições devidas às entidades sindicais implicará no aumento significativo dos custos operacionais de cobrança e burocratizará o sistema, de modo a prejudicar sensivelmente a manutenção das atividades de defesa dos interesses profissionais das categorias de trabalhadores que representam, o que caracteriza a urgência da tutela jurisdicional pleiteada”.
Helcio Luiz Adorno Junior estabeleceu também multa no valor correspondente ao dobro da quantia devida.
NULL