Em decisão liminar concedida (leia a íntegra) nesta quinta-feira (20), o juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, Edilson Soares de Lima, determinou que a Prodesp restabeleça o Conselho de Representantes dos Empregados, permita a realização de eleições livres para a escolha dos seus integrantes e não mude os critérios de elegibilidade a fim de garantir a participação dos atuais conselheiros que estão sendo perseguidos pela direção da empresa. “A realidade dos autos aponta que o autor [SINDPD] tem inteira razão no que sustenta, mostrando que a requerida [Prodesp] cometeu várias irregularidades em prejuízo dos trabalhadores. Assim sendo, sem a oitiva da parte contrária, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para deferir os pedidos”, afirma o juiz em sua decisão.
Em virtude da greve que atinge o judiciário paulista, o juiz concedeu ainda ao sindicato a função de citar a empresa, algo que foi feito nesta tarde pelo presidente do SINDPD, Antonio Neto, acompanhado de diretores e de integrantes do corpo jurídico do sindicato. O descumprimento da medida implicará imposição da multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na ação, assinada pelo Dr. Carlos Pereira Custódio, o SINDPD sustenta que a Prodesp extinguiu o Conselho de Representantes dos Empregados, cancelou a realização das eleições que estavam marcadas para ocorrer entre os dias 20 e 23 de abril com o objetivo de cercear a participação dos trabalhadores no Conselho diretivo da empresa, agredindo brutalmente a Constituição Paulista. “A requerida (Prodesp) praticou atos ilícitos no sentido de neutralizar a atividade do Conselho de Representantes, perseguindo os conselheiros e impedindo a realização de eleições, o que culminou com a unilateral modificação do estatuto da Prodesp”, afirma a ação.
Em seu despacho, o juiz Edilson Soares de Lima afirma que, em face do que constam nos autos, “CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para deferir os pedidos, nos termos da inicial e da fundamentação, esta parte integrante deste dispositivo”.
Veja o que determina o juiz:
“DETERMINO a realização do pleito eleitoral eletrônico para escolha dos membros do Conselho de Representantes dos Empregados da PRODESP – CRE, em dois turnos, sendo o primeiro de quatro dias e o segundo de dois dias para escolha dos representantes dos empregados, nos termos do Edital de Convocação juntado aos autos e observando-se as regras constantes do Regulamento do CRE; confirmando-se, ainda, a comissão eleitoral já escolhida pelos trabalhadores”.
“DETERMINO que seja garantido aos membros atuais do Conselho de Representantes, que se mantenham no exercício de seus cargos até a efetiva posse dos membros novos eleitos”.
“DETERMINO que sejam mantidos os critérios de elegibilidade constantes do artigo 10°. Capítulo VI, do Regulamento do CRE, quais sejam: I – Ser empregado da PRODESP há um ano, no mínimo, na data da eleição; II – Ser maior de 18 anos: III – Não participar da Diretoria do Sindicato, Associação de Classe ou Profissionais: IV – Não participar da Comissão Eleitoral; V – Não ter cargo de confiança e/ou cargo de chefia; VI – Não ter participado das últimas três Gestões do CRE (23a, 24a e 2Sa)”.
“DETERMINO a suspensão dos efeitos das alterações promovidas pela requerida que resultaram na ofensa a direito adquirido dos trabalhadores, ficando determinada a manutenção e existência do Conselho de Representantes dos Empregados – CRE, nos mesmos moldes praticados até a presente data e na forma prevista no artigo 115 da Constituição Estadual e respectiva legislação infraconstitucional, com garantia de emprego e salário de seus membros, e manutenção de instalações físicas”.
“O descumprimento da medida pela requerida implicará imposição da multa diária de R$ 10.OOO.OO (dez mil reais). Em face da greve dos funcionários, inclusive dos oficiais de justiça, permito, excepcionalmente, que esta decisão seja comunicada à PRODESP por qualquer dos advogados que constam da procuração vinda com a inicial”.
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